Excluídos de tarifa de baixa renda de energia terão o benefício de volta
O juiz federal substituto José Maurício Lourenço concordou com os argumentos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em Ourinhos e concedeu liminar reestabelecendo os critérios previstos na lei 10.438/2002 para o enquadramento dos consumidores daquela região na ``Tarifa Residencial de Baixa Renda´´ para a cobrança de energia. A decisão vale em Ourinhos e em mais 28 municípios da região.
As empresas concessionárias que atendem aquela região do Estado– Empresa de Eletricidade Vale do Paranapanema S.A. e Companhia Luz e Força de Santa Cruz – devem praticar a tarifa diferenciada seguindo apenas as requisitos estabelecidos na Lei 10.438/2002, que criou o desconto: atendimento por sistema monofásico e consumo limitado a até 220 kWh/mês.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo MPF em abril de 2005 e pede que os consumidores excluídos deste enquadramento em razão da Resolução 694/2003 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sejam novamente incluídos no parâmetro anterior e recebam o ressarcimento relativo aos valores pagos excessivamente.
A resolução 694 determinava que os candidatos à faixa de consumidores de baixa renda deveriam estar aptos a receber os benefícios do programa social do Governo Federal Bolsa Família.
ACP nº 2005.61.25.001333-1