Conselho de Ed. Física
não pode exigir inscrição de profissionais e
academias
de capoeira, dança, ioga
e artes marciais
A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal Cível, julgou procedente o mérito de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em 2004 e determinou que o Conselho Regional de Educação Física (Cref) do Estado de São Paulo deixe de exigir que profissionais e academias de dança, ioga, artes marciais e capoeira se inscrevam no conselho. O conselho, de acordo com a decisão, também não poderá cobrar anuidade desses profissionais e das academias.
A sentença confirma o teor de liminar, obtida em 2004 na mesma ACP, que proibia o Cref de exigir a vinculação desses profissionais e academias ao conselho e a cobrança de anuidade, uma vez que tais exigências não foram estabelecidas por lei. Além disso, a sentença determinou que o réu deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, totalizando R$ 6.180,00 que devem ser pagos em favor da União.
No entendimento do MPF e da Justiça, o Cref só regulamenta a atuação dos formados em Educação Física ou que tenham exercido atividades privativas de bacharéis em Educação Física antes da vigência da criação do Cref. Além disso, a cobrança de anuidade e a exigência de inscrição no conselho de educação física ferem os princípios de legalidade e da liberdade de trabalho.
A prática de capoeira, dança, ioga e artes marciais não se enquadram na alçada do Conselho, já que não são privativas dos profissionais com bacharelado. Praticantes dessas atividades podem se especializar ao longo dos anos e obter a proficiência necessária para dar aulas, sem a necessidade de formação em Educação Física.
ACP nº 2004.61.00.006515-3